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ACSTJ de 22-04-2004
Prescrição presuntiva Pagamento Ónus de afirmação
I - A invocação de prescrição presuntiva supõe o reconhecimento de que a dívida ajuizada existiu, sendo a tal que o devedor contrapõe, em defesa indirecta ou por excepção, que essa dívida se acha já extinta pelo pagamento que a lei presume. II - Como assim, para poder beneficiar de prescrição presuntiva, o réu não poderá negar os factos constitutivos do direito de crédito contra ele arguido. III - A alegação de pagamento não pode considerar-se efectiva e necessariamente implícita na simples invocação da prescrição, exigida pelo art.º 303 para que possa ser considerada. IV - nvocada prescrição presuntiva, o demandado, para que de tal possa efectivamente beneficiar, terá de produzir afirmação clara de que o pagamento reclamado já foi efectivamente feito.
Revista n.º 547/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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