Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 22-04-2004
 IVA Factura Tributação Sujeito passivo Exigibilidade da obrigação
I - Como se vê do art.º 676, n.º 1, CPC, a finalidade ou função dos recursos é a revisão ou reexame das decisões da instância recorrida, não sendo, sob pena de preterição de jurisdição, lícito conhecer em sede de recurso de questões antes não deduzidas e, por isso, não submetidas a debate e decisão naquela instância.
II - Por isso de considerar nessa relação jurídica fiscal dois sujeitos passivos, que são o contribuinte de direito e o contribuinte de facto, oVA é um imposto cobrado por uns, mas posto a cargo de e suportado economicamente por outros.
III - Na perspectiva tradicional, que por tal entendia quem, em último termo, suporta o imposto, são estes últimos quem vem na realidade a ser os contribuintes, pois são eles os devedores principais e originários desse tributo, e, nessa óptica, o seu sujeito passivo propriamente dito.
IV - Enquanto responsável fiscal chamado a pagá-lo, o contribuinte de direito é responsável também pela falta da oportuna liquidação e cobrança desse imposto a quem efectivamente o desembolsa, ou seja, ao contribuinte de facto.
V - Para além doVA não poder ser exigido sem prévia emissão e apresentação de factura com os requisitos estabelecidos no n.º 5 do art.º 35 CIVA, quando a emissão e apresentação duma tal factura for imposta por convenção das partes, estar-se-á perante condição da exigibilidade, e, assim, do vencimento, de toda a dívida - parte remuneratória e imposto -, e, assim, perante uma condição suspensiva, sem o preenchimento da qual, conforme art.º 270 CC, o pagamento não é exigível - caso em que há lugar à aplicação do disposto no art.º 662, n.º 1, CPC.
Revista n.º 837/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa