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ACSTJ de 22-04-2004
Recurso Alegações Contagem dos prazos Nulidade da decisão Erro de julgamento Nulidade processual Despacho de recebimento Admissão do recurso Impugnação
I - O n.º 2 do art.º 698 CPC estabelece que o prazo para a apresentação da alegação se conta da notificação do despacho de recebimento do recurso, e não do termo de ulterior vicissitude que quem recorre entenda desencadear. II - Não devem confundir-se as nulidades do processo, nomeadamente as nulidades processuais secundárias previstas no n.º 1 do art.º 201, com as nulidades das decisões, a que aludem aos art.ºs 666, n.º 3, e 668, n.º 1, todos do CPC; e nem também estas últimas, de ordem formal, são confundíveis com eventual, substancial, erro de julgamento. III - O despacho de admissão do recurso só pode ser impugnado nos termos do art.º 687, n.º 4, CPC.
Agravo n.º 1072/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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