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ACSTJ de 22-04-2004
Contrato de prestação de serviços Não-cumprimento Justa causa Obrigação de indemnizar Caducidade do contrato
I -ntegra o contrato inominado de prestação de serviço aquele pelo qual uma das partes se vincula a realizar para a outra, mediante remuneração, um projecto empresarial de obtenção de subsídio com fundos públicos para a modernização da indústria têxtil e a assistência técnica à sua implementação. II - O incumprimento da obrigação pressupõe a não ocorrência de impossibilidade superveniente por facto do credor ou de terceiro, de caso fortuito ou de força maior ou frustração do interesse do credor por circunstâncias estranhas à sua vontade e à do devedor. III - mpossibilitada a prestação de assistência técnica à implementação do projecto de investimento por virtude do credor não haver conseguido obter o financiamento bancário sua condição necessária, apesar de ter diligenciado para o efeito segundo o que lhe era razoavelmente exigível, não tem o devedor, à luz do regime legal geral, o direito de lhe exigir indemnização correspondente ao lucro que deixou auferir por não ter realizado a prestação. IV - O conceito de justa causa a que se reporta o artigo 1170 do Código Civil abrange as circunstâncias pelas quais, segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação obrigacional, incluindo o facto de fazer perigar o fim do contrato ou a dificultação da sua obtenção. V - Perante a frustração do fim da prestação do devedor sem culpa do credor, se o contrato de prestação de serviço não tivesse caducado por esse motivo, como caducou, podia o último denunciá-lo sem sujeição à obrigação de indemnização.
Revista n.º 1201/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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