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ACSTJ de 22-04-2004
Registo Nacional de Pessoas Colectivas Impugnação Competência material Tribunal de comércio
I - A função essencial do Registo Nacional de Pessoas Colectivas é a de organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas e de apreciação do mérito ou demérito dos pedidos de registo de firmas ou denominações. II - Não obstante, pode ser sindicada por sentença judicial a atribuição pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas do direito ao uso exclusivo de firmas ou denominações ou a sua declaração de perda ou proibição desse uso, bem como, por via da referida sentença, pode ser declarada a nulidade, a anulação ou a revogação do direito à exclusividade ou proibido o uso daquelas firmas ou denominações. III - Na determinação da competência dos tribunais em razão da matéria releva essencialmente a estrutura do objecto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que intentada. IV - Os tribunais de comércio são incompetentes em razão da matéria para conhecer das acções em que a causa de pedir seja estruturada em factos integrantes da ilegalidade da manutenção na firma de uma sociedade comercial de segmento do nome da pessoa que dela deixou de ser sócio, e o pedido base formulado pela autora seja de anulação desse segmento, e os dependentes daquele consubstanciados na anulação do mesmo segmento no contrato societário, no cancelamento do registo dele no ficheiro central das pessoas colectivas e na conservatória do registo comercial, na condenação da ré a abster-se de o usar em correspondência ou publicidade e a pagar-lhe sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nessa abstenção.
Agravo n.º 1363/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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