Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2004
 Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Incumprimento Embargos de terceiro Promitente-comprador Posse Direito de retenção
I - O instituto jurídico da posse não se confunde com a ocupação material da coisa.
II - O promitente-adquirente, ainda quando utilizador da coisa prometida transmitir é um detentor (em nome alheio, através dele prossegue a posse do promitente alienante) e não um possuidor (formal ou causal).
III - Não sendo a traditio realizada em consequência de um acto de alienação do direito de propriedade e sim de um acto destinado a proporcionar o direito pessoal do gozo da coisa (salvo prova de situação excepcional por parte do promitente-adquirente; estes direitos envolvem, no que se assemelham aos direitos reais de gozo sem, todavia, o serem, sempre um poder de uso, de fruição ou de utilização da coisa, de conteúdo variável consoante a natureza do direito), tendo em vista a sua futura alienação, não se pode concluir pelo animus correspondente a um direito real nem concluir pela inversão do título.
IV - Os poderes que exerce sobre a coisa, que sabe ainda não ter adquirido, correspondem ao direito de crédito do promitente-adquirente perante o promitente-alienante - uma pessoa pode gozar directamente de poderes imediatos (de detenção, de uso ou de fruição) sobre a coisa, independentemente de ser titular de um direito real, mas no exercício de um simples direito pessoal de gozo.
IV - Cumpre ao terceiro que embarga alegar (e, mais tarde, vir a provar) factos que integram os elementos constitutivos da posse (art.º 1251, do CC) - corpus (poder de facto, traduz-se no exercício de actos materiais externos e visíveis ou na possibilidade física desse exercício) e animus (traduz-se na intenção de agir como titular do direito real correspondente aos actos materiais praticados).
V - O não cumprimento definitivo do contrato-promessa pela alienação da coisa a terceiro (facto imputável ao promitente-alienante) pode tornar o promitente-adquirente credor de uma indemnização, gozando este de um meio coercivo sobre aquele - o direito de retenção, direito real de garantia que não de gozo.
VI - Porque direito real de garantia goza o detentor do direito de ser pago com preferência sobre os demais credores do devedor, pode fazer valer o seu direito de crédito numa fase posterior (art.ºs 864, n.º 1, al. b), do CPC, e 759, do CC) mas não pode deduzir embargos de terceiro com vista a se opor à penhora acto que não ofende uma posse inexistente. Este direito de retenção, a existir (o seu reconhecimento processa-se na fase de convocação de credores e verificação dos créditos, no apenso de reclamação de créditos - art.ºs 864, n.º 1, al. c), 865, n.ºs 1 e 4 e 868, do CPC), não infirma a validade do direito de crédito hipotecário do exequente - apenas autoriza o credor do direito à indemnização a no local e momento próprio reclamar o seu crédito e a vê-lo graduado no lugar que lhe competir.
Revista n.º 1037/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante