Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2004
 Acidente de viação Responsabilidade civil Danos não patrimoniais Indemnização
I - Um dos pressupostos da responsabilidade civil é o dano, a existência de um dano, existência e não mera hipótese (mesmo quanto a danos futuros, a lei não se contenta com meras hipóteses) - o dano como lesão dum interesse, não é a ofensa mas a consequência nociva da ofensa.
II - Há que separar do objecto do prejuízo a causa da relevância jurídica do mesmo e esta, a causa da relevância jurídica é a frustração dum fim humano, entendendo-se 'certo fim' como 'todos os fins lícitos que se podem alcançar mediante a utilização do bem em causa'.
III - O Direito do mesmo modo que não afasta a ideia de, em princípio, um dano corporal poder ser apenas em si reparável não aceita que todo ele seja em si ressarcível - diversamente, quando o dano se reflecte ou se repercute noutros interesses tutelados pelo Direito (v.g., capacidade de ganho e/ou de trabalho, imagem, prejuízo estético, foro psíquico e/ou psicológico, etc), a sua ressarcibilidade não suscita dúvidas. O que importa ao presente caso é saber se em si este concreto dano biológico o é, despido pois do reflexo que noutro campo teve e já foi considerado (como dano não patrimonial).
IV - A perda, por atrofia, do testículo direito constitui uma consequência nociva da ofensa, um mal causado à integridade física, bem que a lei protege, e, como tal, é dano biológico (dano corporal) ressarcível e ainda um dano não patrimonial.
V - A perda, por atrofia, do testículo direito comportando, no concreto caso, uma redução da capacidade de produção de sémen (esperma) deve classificar-se não só como dano (dano funcional) como ainda se reconhecer que se trata de um dano funcional actual e relevante, dano que só por si, sem considerar portanto o seu reflexo noutros domínios, deve ser reparado - e, como a reparação natural não pode ter lugar, nem é susceptível de ser pecuniariamente avaliado, deve ser objecto de compensação (ser o dano só por si reparável não significa que se conhecer repercussão noutro domínio, v.g., na capacidade de ganho e/ou de trabalho deva ser considerado haver danos autónomos; aí ele não representará mais que a causa de um outro que surge no seu desenvolvimento ou como sua consequência).
Revista n.º 1182/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante