Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-04-2004
 Título executivo Contrato de mútuo Embargos de executado Ónus de impugnação
I - O mútuo é um contrato real, que por isso não se perfaz enquanto não houver entrega (de dinheiro), motivo por que, não constando do documento que foi feita a entrega de dinheiro, ele, só por si, não corporiza um mútuo.
II - No entanto, uma coisa é o documento, outra o acto documentado: se o documento dado à execução satisfaz às condições do art.º 46, c) do CPC, ele é título executivo bastante, sendo por isso irrelevante se o documento corporiza por si só um mútuo (por dele constar que houve entrega) ou não, visto que o título executivo é o documento, não o acto documentado.
III - Em tal caso, a demonstração da entrega tem de fazer-se fora do título, por outros documentos ou testemunhas, em face das alegações do exequente.
IV - Provando a constituição ou a existência da obrigação e do direito subjectivo correspondente, o título prova ainda, em princípio e até prova em contrário, a violação da obrigação, cabendo ao devedor-executado, em embargos, alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos dessa obrigação.
Revista n.º 367/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes