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ACSTJ de 27-04-2004
Documentos particulares Força probatória
I - O n.º 1 do art.º 376 do CC refere-se apenas ao próprio facto da emissão da declaração, isto é, reconhecida a autoria do documento nos termos dos artigos anteriores, fica feita a prova plena de que foram produzidas as declarações do respectivo autor dele constantes, mas não de que essas declarações sejam exactas. II - O n.º 2 do mesmo artigo é que se refere ao teor das declarações produzidas, estipulando em que medida fica feita a prova plena dos factos nelas compreendidos, com base na regra da experiência comum segundo a qual quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros. III - O documento particular de que constem declarações desfavoráveis ao próprio declarante, porém, representando elas uma confissão do seu autor, só pode ser invocado com eficácia probatória plena contra ele pelo respectivo declaratário, e não por terceiro, nos mesmos termos em que o é a confissão. IV - Quando invocado por terceiro, não tem força probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
Revista n.º 801/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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