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ACSTJ de 27-04-2004
Contrato de permuta Contrato-promessa Contrato de empreitada
I - O contrato de permuta, denominado no Código Civil de 1867 contrato de escambo ou troca, deixou de ser objecto de regulamentação específica na nossa lei, por tal regulamentação se ter tornado inútil face ao disposto no art.º 939 do CC, por força do qual se lhe aplicam as normas da compra e venda. II - A diferença essencial entre esses dois contratos consiste em que, na permuta, à alienação de um bem não corresponde como contraprestação o simples pagamento de um preço, ou seja, de uma quantia em dinheiro de montante equivalente ao valor daquele bem, mas a alienação de outro bem para o alienante daquele. III - Não constitui contrato de empreitada, mas contrato-promessa de contrato atípico oneroso semelhante ao vulgarmente denominado como de permuta, sujeito à disciplina jurídica da compra e venda e não da empreitada, o contrato pelo qual alguém promete transmitir um prédio para outrem em troca da entrega, por este, de um edifício a construir em terreno do primeiro contratante.
Revista n.º 976/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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