Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-04-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Provas Documento autêntico Prova pericial Força probatória Princípio da livre apreciação da prova
I - Segundo o princípio fundamental de competência jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça, os seus poderes de cognição como tribunal de revista cingem-se por excelência ao julgamento da matéria de direito, de modo que a decisão de facto do tribunal recorrido não pode por ele ser alterada, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a demonstração do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigos 729, n.ºs 1 e 2, e 722, n.º 2, do Código de Processo Civil).
II - Não se verifica esta hipótese, por alegada violação do n.º 1 do artigo 371 do Código Civil, se a decisão de facto do tribunal a quo respeita à localização das construções litigiosas num ou noutro dos prédios contíguos, factualidade alheia à caderneta predial respectiva, ou a factos não conflituantes com os aspectos do mesmo documento providos de força probatória plena.
III - A força probatória da prova pericial - relatório técnico de dois peritos donstituto Português de Cartografia e Cadastro emitido, a solicitação do tribunal, para esclarecimento do laudo divergente de perito em perícia colegial - está sujeita à livre apreciação do juiz (artigo 389 do Código Civil), pelo que, a decisão de facto eventualmente conflituante com o relatório, não constitui violação do n.º 1 do artigo 371, excluindo a verificação da hipótese delineada na segunda parte do n.º 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
Revista n.º 2977/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida