Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 29-04-2004
 Contrato de seguro Seguro-caução Leasing Renda Pagamento Garantia das obrigações Seguradora Ónus da prova
I - É às rés seguradoras, como garantes do pagamento das rendas do leasing, na óptica da petição inicial, que incumbe a alegação e prova desse mesmo facto extintivo do direito da locadora, nos termos do n.º 2, do art.º 342, CC.
II - Nas acções de indemnização baseadas em seguro de riscos, o facto cujo risco se previne faz parte dos elementos constitutivos do direito do segurado, e, por isso, constitui ónus probatório dele, nos termos do n.º 1, do citado art.º 342, mas essa regra não joga com o perfil muito especial dos seguros de risco de crédito, designadamente, com os do ramo Caução.
III - Aqui, o segurador, assumindo o risco do incumprimento do tomador do seguro perante o respectivo credor, fica colocado numa posição semelhante ao de qualquer garante da obrigação.
IV - O risco assumido pela seguradora (incumprimento por parte do tomador do seguro) nada tem de diferente, até, do risco que corre um simples e particular fiador, e assim não existem razões substanciais para, sob o ponto de vista do ónus da prova do cumprimento da obrigação garantida, distinguir entre o simples fiador ou o subscritor de uma garantia autónoma e o segurador de um seguro-caução.
V - Em ambos os casos, o pagamento, como facto extintivo do direito do demandante, deve ser ónus de prova do demandado (fiador, garante ou segurador).
Revista n.º 505/04 - 7.ª Secção Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros