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ACSTJ de 29-04-2004
Documento autêntico Aposta Concurso Agente Registo Mandatário Irregularidade
I - A autenticação de que, no seu art.º 11, fala o Regulamento Geral dos Concursos de Apostas Mútuas (inscrição no bilhete do número da agência, de um número sequencial de registo, de um dígito referenciando a máquina e do número da semana) não tem o condão de elevar o bilhete à categoria de documento autêntico, no sentido que, de tal categoria documental, dá o art.º 369, CC. II - A autenticação de que fala o Regulamento Geral dos Concursos tem em vista objectivos mais modestos e limitados, de controlo, segurança e transparência, que o registo daquele conjunto ordenado de números, impressos no boletim pela máquina registadora, permitem assegurar. III - Os agentes autorizados são mandatários dos concorrentes, e, nessa qualidade, asseguram as ligações com o Departamento de Jogos, actuando com autonomia e responsabilidade, sem que haja qualquer relação de serviço entre eles e aquele departamento. IV - Sendo assim, as irregularidades cometidas pelos agentes no exercício das suas funções e quaisquer danos daí resultantes para os concorrentes, nomeadamente a não participação nos concursos de matrizes dos bilhetes por eles registados, não podem ser imputados àquele departamento. V - O art.º 12, do Regulamento Geral das Apostas Mútuas, Portaria 1328/98, de 31-12, na interpretação segundo a qual a microfilmagem dos boletins é a única condição de validade de participação no concurso e elemento essencial para o apuramento das apostas certas, não é inconstitucional, nem orgânica nem materialmente.
Revista n.º 1151/04 - 7.ª Secção Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros
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