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ACSTJ de 29-04-2004
Acidente de viação Direcção efectiva Culpa Matéria de direito
I - Com base nos factos declarados provados pela Relação, por se tratar de critério legal, pode o Supremo Tribunal de Justiça ajuizar sobre a culpa no quadro da inobservância de qualquer norma legal ou regulamentar ou da subsunção fáctica à diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. II - Age com culpa consciente quem prevê a produção do facto ilícito danoso, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação e só por isso não tomou as providências necessárias para o evitar; e age com culpa inconsciente aquele que, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão não chegou a conceber a sua produção, mas podia e devia prevê-la, se usasse da diligência devida. III - A regra estradal de que os condutores devem especialmente fazer parar o veículo no espaço livre à sua frente significa deverem assegurar-se, no exercício da condução automóvel, de que a distância entre o veículo e qualquer obstáculo visível é suficiente para, em caso de necessidade, o fazerem parar, o que não envolve a exigibilidade de previsão, em cada momento, do surgimento inopinado de obstáculos na via ou imprudência de terceiros. IV - A direcção efectiva do veículo é o poder de facto sobre ele de alguém que dele extrai as vantagens que lhe são próprias e, por isso, deve controlar o seu funcionamento em termos de manutenção e de conservação. V - Os riscos próprios do veículo são, além do mais, os que decorrem da sua circulação, por exemplo, os de lesão de pessoas ou de destruição ou danificação de coisas decorrentes do seu despiste e choque ou colisão. VI - Não é responsável pelo dano com base na culpa ou no risco o condutor e dono do veículo automóvel que, de noite, se despistou e causou a outrem lesões corporais em virtude de ter rodado sobre uma pequena caixa de cartão contendo um macaco hidráulico deixada por terceiro na via e que lhe surgiu inopinadamente na frente do veículo.
Revista n.º 1302/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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