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ACSTJ de 29-04-2004
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Questão nova Nulidade Omissão Conhecimento oficioso Contrato-promessa Execução específica Incumprimento Mora
I - É questão nova, de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer, a relativa a nulidade de algumas cláusulas de um contrato-promessa e à respectiva redução, que apenas foi invocada no recurso de revista. II - As questões a que se reportam os artigos 660, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil são os pontos de facto ou de direito relativos ao pedido e à causa de pedir, incluindo as excepções, em que as partes centram o objecto do litígio. III - A omissão de audição das partes a que alude o n.º 3 do artigo 715 constitui a nulidade prevista no artigo 201, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, que sanada fica se não arguida for, perante o Tribunal da Relação, no decêndio posterior à data do seu conhecimento pelo interessado. IV - O n.º 2 do artigo 715 do Código de Processo Civil é extensivamente aplicável à revogação do decidido na 1.ª instância com base em algum fundamento, ainda que da apreciação pela Relação de outros cujo conhecimento ficou prejudicado na decisão recorrida, acabe por mantê-la. V - A execução específica do contrato-promessa é compatível com a mora ou o incumprimento definitivo do promitente faltoso, nesta última situação desde que a prestação seja física e legalmente possível. VI - O mero incumprimento ou mora susceptível de conduzir ao incumprimento definitivo, com as consequências que lhe são inerentes, em regra, é o que se reporta à obrigação principal dos promitentes, ou seja, a que caracteriza o contrato-promessa como contrato sinalagmático. VII - Pago o preço das quotas objecto da promessa de venda, o não pagamento de salários, o não preenchimento de impressos para candidatura ao subsídio de desemprego, e o não pagamento de bebidas, frescos e mercearias sem prazo convencionado para o efeito, pelos promitentes compradores aos promitentes vendedores não justificam, só por si, a recusa destes de outorgar no contrato prometido.
Revista n.º 1430/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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