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ACSTJ de 29-04-2004
Contrato de arrendamento rural Renda Arrendatário Direito de preferência
I - Estando o prédio rústico arrendado a duas pessoas, com base em contratos de arrendamento autónomos, com objectos mediatos correspondentes a diversas parcelas do mesmo, não pode cada uma delas fazer valer direito de preferência contra a outra a quem o prédio foi vendido. II - Vendidas as duas parcelas arrendadas do prédio a um dos arrendatários por preços diversos correspondentes, como se de dois prédios se tratasse, e sob a menção na escritura da apresentação nos serviços de finanças de requerimento de desanexação, tem o outro direito de preferência na compra do novo prédio correspondente ao respectivo contrato de arrendamento. III - A renúncia ao direito de preferência pressupõe a possibilidade desse exercício, decorrente da comunicação do projecto de venda ou o conhecimento das cláusulas essenciais do contrato de alienação. IV - O prazo de caducidade do direito de preferência só corre desde o momento em que ao preferente foi comunicado o exacto projecto de compra e venda negociado com o candidato a comprador, sobretudo o seu objecto mediato e o respectivo preço. V - É insusceptível de significar renúncia ou caducidade do direito de preferência, porque o comunicado divergiu do transaccionado quanto ao objecto mediato e ao preço, o silêncio do preferente perante a comunicação do obrigado de que a propriedade de que era arrendatário ia ser transaccionada por determinado preço unitário para o outro arrendatário e, querendo exercer o seu direito de preferência.
Revista n.º 1462/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís
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