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ACSTJ de 04-05-2004
Livrança Preenchimento abusivo
I - A exigência da data da emissão de uma livrança destina-se a determinar, através do título cambiário, a capacidade do subscritor no momento da emissão. II - Quem emite uma letra incompleta ou em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos. III - Sendo impossível a data da emissão aposta na livrança, tal facto determina a nulidade dessa menção, tudo se passando como se o título não estivesse preenchido com a data em que foi emitido. IV - O que invalida o título cambiário, que não pode produzir efeitos como livrança. V - A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art.º 777, n.º 1, do CC, de simples interpelação ao devedor. VI - Mas a prestação não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação, como acontece com uma obrigação de prazo certo, em que este ainda não decorreu.
Revista n.º 1044/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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