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ACSTJ de 04-05-2004
Danos não patrimoniais Indemnização
I - A lei não trata a prova da detenção como vinculada. II - A ocupação intitulada de um terreno e a sua danificação são, na normalidade dos casos, factores de aborrecimentos, de preocupação e de desgosto para o seu proprietário; todavia, só relevam os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. III - Gravidade e origem dos danos não se confundem.
Revista n.º 1315/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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