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ACSTJ de 04-05-2004
Danos não patrimoniais Morte Indemnização
A repartição da compensação pelo dano morte não interfere com o seu valor que, não devendo legalmente ser repartido pelos sucessores, o será apenas entre aqueles que, face à lei (art.º 496, n.º 2, do CC), se lhe apresentam com direito.
Revista n.º 1347/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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