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ACSTJ de 04-05-2004
Divórcio litigioso Acção de divórcio Requisitos Separação de facto Relações sexuais
I - O prazo de três anos de separação de facto previsto na alínea a) do art.º 1781 do CC como fundamento para o divórcio litigioso terá de ocorrer aquando da data da propositura da respectiva acção. II - A existência ou não de comunhão de vida entre os cônjuges constitui matéria conclusiva, a resultar de factos concretos, pelo que não deve verter-se na base instrutória se existe ou não essa comunhão de vida. III - Não tendo a autora logrado provar que os cônjuges deixaram de manter entre si relações sexuais e que nunca mais partilharam refeições - como alegara -, antes se provando mesmo que continuaram a partilhar refeições, que a própria autora continuava a confeccionar para ambos, não pode concluir-se pela inexistência de comunhão de vida para efeitos de divórcio, apesar de ter ficado provado que, mantendo-se a viver na mesma casa, autora e réu deixaram de dormir na mesma cama e no mesmo quarto, tendo deixado de sair juntos.
Revista n.º 1175/04 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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