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ACSTJ de 04-05-2004
Registo Predial Inscrição Força probatória
I - O registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio. II - Embora o prédio tenha que ser identificado com elementos que o distingam e caracterizem, a verdade é que essa identificação mínima não abrange a descrição física rigorosa e pormenorizada do imóvel. III - A presunção resultante da inscrição da aquisição do direito é ilidível e não abrange a área, limites e confrontações dos prédios descritos. IV - Se o anterior proprietário se apercebeu posteriormente à transmissão do prédio que a área constante do registo não corresponde à área real, pode discutir tal facto, não se podendo concluir daí que entre em contradição com comportamento anterior por forma a afirmar-se que se está perante venire contra factum proprium.
Revista n.º 570/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) * Lemos Triunfante Reis Figueira
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