Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-05-2004
 Usucapião Posse Inversão do título da posse
I - A detenção ou posse precária não constitui verdadeira posse; a usucapião pressupõe uma posse verdadeira, implicando a existência do corpus e do animus domini, sendo por verificação destes dois elementos que o detentor tem a virtualidade legal de poder vir a usucapir.
II - A outorga de uma escritura de compra e venda em que intervêm como compradores um mero usufrutuário e terceiros, seguida da outorga de outra em que aqueles constituíram a propriedade horizontal do prédio adquirido, dividindo as respectivas fracções, tem a virtualidade de inverter o título de posse por parte do primeiro.
III - A lei não exige que tais escrituras, verdadeiros actos jurídicos que são, hajam, para o efeito de se verificar a dita inversão, de ser realizadas à vista daquele ou daqueles a quem os actos se opõem, ou, por qualquer forma explícita, publicitadas; o que importa é que tais actos possam ser conhecidos e que a correspondente posse possa ser conhecida pelos anteriores titulares.
IV - nvertido o título de posse, não continua o 'comprador' detentor em nome alheio, mas em nome próprio, passando a ficar na situação de poder, por via usucapicional, a vir adquirir para si o direito possuído, tal como o prescreve o art.º 1290 do CC, decorrido que seja o prazo prescricional que ao caso couber.
Revista n.º 2111/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida