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ACSTJ de 04-05-2004
Contrato-promessa de compra e venda Contrato de empreitada Contrato de compra e venda Defeitos Caducidade Abuso do direito
I - Celebrado um contrato pelo qual uma das partes se obriga a vender à outra, e esta a comprar-lha, uma fracção autónoma de um prédio a construir pela primeira para ser constituído em regime de propriedade horizontal, tal contrato é de qualificar como contrato-promessa de compra e venda e não de empreitada. II - Para o período anterior a 01-01-95 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25-10), a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de imóvel vendido estava sujeita à caducidade nos termos previstos no art.º 917 do CC, com referência ao seu art.º 916 antes do aditamento do n.º 3 deste último artigo. III - O exercício do direito de invocar tal caducidade, porém, é abusivo se, decorrido o respectivo prazo, o vendedor tiver procedido, embora de forma incompleta ou imperfeita, a obras de reparação dos mesmos defeitos.
Revista n.º 1190/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
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