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ACSTJ de 06-05-2004
Nulidade de sentença Oposição entre fundamentos e decisão Questões Omissão de pronúncia Erro de julgamento Recurso de revista Matéria de facto Ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação
I - A oposição (entre os fundamentos e a decisão) referida na alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC só existe quando há contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, ou seja, quando existe um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. II - A nulidade prevista pela al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC (omissão de pronúncia) está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2 do art.º 660 (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) servindo de cominação ao seu desrespeito. III - Existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. IV - O julgador deverá identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir, sendo certo que no caso dos recursos, esta análise recairá, essencialmente, sobre as conclusões das alegações. V - Mas, se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. VI - Só excepcionalmente, no recurso de revista, havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que se admite que o STJ aprecie um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão da Relação de que se recorre (art.ºs 729, n.º 2 e 722, n.º 2), que o mesmo é dizer que o STJ só conhece da matéria de facto em dois casos: o primeiro, para a hipótese de o tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; o segundo, quando se tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema judicial. VII - Ainda que se admita que a decisão de facto resultou de ilação que, dos factos provados, e respeitando-os, a Relação retirou, não havendo elementos que permitam inquinar o raciocínio desenvolvido, aquela ilação, porque juízo de facto formulado no respeito dos factos provados, não é sindicável pelo STJ. VIII - As certidões matriciais, que resultam de meras declarações dos particulares junto da repartição de finanças competente, apenas relevam para efeitos fiscais, nomeadamente para determinação dos devedores e do rendimento colectável da contribuição autárquica. IX - As descrições prediais apenas asseguram ao comprador que o vendedor não transmitiu o prédio já a outrem ou não constituiu direitos sobre ele a favor de outrem, mas não garantem os respectivos elementos de identificação, as suas confrontações, os seus limites, a sua área. X - A faculdade, concedida ao STJ, no art.º 729, n.º 3, do CPC, de ordenar a ampliação da matéria de facto, é apenas para ser exercida quando as instâncias seleccionarem imperfeitamente a matéria da prova, amputando-a, assim, de elementos indispensáveis para o Supremo definir o direito. XI - A ampliação da matéria de facto só poderá efectivar-se no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no art.º 264. Sendo ela inexequível, quer por falta de alegação, quer por impossibilidade dos tribunais de instância suprirem essa falta, quer ainda por perante eles os factos não terem sido provados, suportará as consequências a parte sobre quem recaia o respectivo ónus, de alegação ou de prova.
Revista n.º 1419/04 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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