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ACSTJ de 06-05-2004
Responsabilidade civil Acidente de viação Concorrência de culpas Cinto de segurança Capacete de protecção Nexo de causalidade Ónus da prova Juros de mora Actualização da indemnização Uniformização de
I - A falta de uso de equipamento de protecção só relevará, em princípio, e para os efeitos do n.º 1 do art.º 570 do CC, quando o acidente for imputável ao próprio condutor do veículo (e já não quando o mesmo seja da responsabilidade de terceiro). II - Na primeira hipótese será sobre a vítima-autora que impende o ónus de alegar e provar que, não obstante por ex. a falta de capacete, as lesões por si sofridas, e com a gravidade atingida, teriam, na mesma ocorrido. III - Devem distinguir-se as situações de não uso do capacete das situações de não uso do cinto de segurança; por um lado, é manifestamente superior (em termos de previsibilidade normal) o risco de lesões na cabeça para um condutor ou um passageiro de veículo de duas rodas que em contravenção ao CEst que não traz o capacete colocado, relativamente àqueles que o usem, e, por outro, tal previsibilidade relativamente aos acidentes em que os lesados usem ou não os cintos de segurança torna-se bastante mais difícil, dada a multiplicidade de hipóteses susceptíveis de ocorrência. IV - Quanto aos terceiros causadores dos danos encontra-se substancialmente em causa a violação de disposições legais destinadas a proteger direitos ou interesses alheios, pressuposto essencial da responsabilidade civil (art.º 483, n.º 1 do CC); quanto ao uso ou não uso do cinto de segurança, o cumprimento de disposições legais/regulamentares tendentes a proteger o próprio passageiro. V - Seria as mais das vezes 'diabólica' a prova de que o não uso do cinto de segurança em nada contribuiu para as lesões ou seu agravamento. VI - Não se tendo operado (ex-professo) um cálculo actualizado da indemnização ao abrigo do n.° 2 do artigo 566 do CC com apelo também declarado v.g. aos 'índices de inflação' entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da acção, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação, que não a contar da data da decisão condenatória de 1.ª instância. VII - Para efeitos da anterior proposição e nos termos do AC UNIF de JURISP n.º 4/2002 não há que distinguir entre danos não patrimoniais e ainda entre as diversas categorias de danos indemnizáveis em dinheiro e susceptíveis, portanto, do cálculo actualizado constante desse n.º 2 do art.º 566.
Revista n.º 1217/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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