Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-05-2004
 Contrato-promessa de compra e venda Incumprimento definitivo Sinal Execução específica Indemnização Actualização da indemnização Restituição do sinal em dobro Forma de declaração negocial Vontade dos
I - A determinação da intenção dos contraentes ou a sua actuação concreta no desenvolvimento ou execução do 'iter negotii' ou na execução da 'lex contractus', bem como a questão de saber se o declaratário conhecia a vontade real do declarante constituem 'a se' matéria de facto cujo apuramento é da exclusiva competência das instâncias.
II - Mesmo se arredado o regime do sinal, a indemnização decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa, com a consequente resolução do contrato, terá sempre que obedecer ao critério definido pelo art.º 801, n.° 2, do CC, norma que tutela apenas o interesse contratual negativo ou seja os danos que (o credor/promitente fiel) não teria sofrido senão tivesse outorgado o contrato-promessa.
III - Presume-se possuir carácter de sinal toda a quantia entregue, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento, nada no texto ou no espírito da lei permitindo concluir que a presunção de sinal prevista no art.º 441 do CC seja apenas aplicável às quantias entregues no momento da celebração do contrato.
IV - Não impõe a lei para a prestação de sinal qualquer formalidade especial.
V - O sinal fixa previamente o 'quantum respondeatur' resultante do não cumprimento, independentemente do montante e até da existência do dano efectivo, determinado 'ne varietur' pelo regime-regra ou como limite mínimo da indemnização devida (art.º 442, n.º 4 do CC).
VI - A existência de sinal implica, face ao disposto no art.º 830, n.° 2, do CC, convenção contrária à admissibilidade da execução específica.
VII - A actualização/correcção monetária do sinal cuja devolução seja determinada não é de coonestar, pois que apenas poderia ter lugar se se tratasse de uma dívida de valor, e não - como realmente é - uma dívida pecuniária, sujeita ao princípio nominalista (art.º 550 do CC) e, 'qua tale' à aplicação do regime do art.º 806 do CC, no caso de mora.
VIII - O abuso do direito pressupõe normalmente um excesso ou desrespeito dos respectivos limites axiológico-materiais do direito invocado, traduzido na violação qualificada (drástica) do princípio da confiança, que a doutrina sintetiza na máxima 'venire contra factum proprium'.
Revista n.º 4295/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares