Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-05-2004
 Contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial Qualificação Nulidade por falta de forma legal Aplicação da lei no tempo Relação contratual de facto Nulidade do contrato Efeitos Rendas
I - A qualificação de um contrato é questão jurídico-normativa a solucionar por subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, uma operação que abstrai da concreta vontade das partes dirigida a um ou outro modelo negocial, sendo por isso também relativamente despiciendo na qualificação o nomen iuris que os contraentes tenham decidido atribuir ao negócio.
II - Não obsta à qualificação jurídica como contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial a circunstância de o negócio em apreço, celebrado em 20 de Outubro de 1999, ter sido titulado sub specie de 'Contrato-promessa de cessão de exploração' e de na introdução ao articulado as partes prometerem, respectivamente, ceder e tomar a exploração do estabelecimento, quando nenhuma das cláusulas visa adjectivar um contrato-promessa, antes todas se consubstanciam na regulação detalhada de um contrato de cessão de exploração, cuja execução, por três anos renováveis, se iniciou no dia 30 de Outubro do mesmo ano previsto na cláusula 1.ª.
III - A lei nova que sujeita um certo tipo de contrato a determinada forma apenas se aplica, em princípio, aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor (artigo 12, n.º 1, primeira parte, do Código Civil).
IV - Declarado nulo o contrato por inobservância da forma legal, o efeito retroactivo da declaração de nulidade (artigo 289, n.º 1, do mesmo corpo de leis) não significa que tudo se passe como se o negócio jurídico não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos; posto que o evento da celebração do contrato teve lugar, não está ao alcance da ordem jurídica tratá-lo como se este não houvesse realmente ocorrido.
V - Tendo as partes efectuado prestações com fundamento no contrato nulo ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, deve o contrato inválido ser valorado, no tocante à ulterior composição inter-relacional dos contraentes, como 'relação contratual de facto' susceptível de enquadrar os efeitos em causa, perspectivados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato nulo, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do acto na realidade praticado.
VI - No domínio das relações obrigacionais duradouras em curso de execução tudo se passará, por consequência, nos aspectos considerados, tal como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) produzisse os seus efeitos.
VII - As rendas devidas pela exploração do estabelecimento comercial, ao abrigo de contrato de cessão de exploração nulo, devem ser solvidas em execução do contrato nulo valorado como contrato de facto.
Revista n.º 3416/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida