Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-05-2004
 Negócio formal Cláusula acessória Prova testemunhal
I - Apesar de assim se contrariarem as razões de ser do formalismo negocial, o princípio segundo o qual nos contratos formais deve ser inscrito todo o conteúdo do negócio jurídico respectivo não está formulado em nenhum texto legal, nem é geralmente aceite.
II - Não estão, designadamente, sujeitas à forma legalmente exigida as cláusulas ou estipulações acessórias - não essenciais, secundárias - anteriores à ou contemporâneas da formação do documento, quando as circunstâncias objectivas do caso as tornem verosímeis e desde que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência da forma.
III - Mas tal assim só quando efectivamente se trate de cláusulas complementares ou adicionais, isto é, que não contradigam o documento (contra scripturam), mas apenas o completem ou adicionem (praeter scripturam), isto é, de estipulações que estejam para além do conteúdo do documento, mas não em contrário dele.
IV - As estipulações que vão além do conteúdo do documento (que o ultrapassam) distinguem-se das que lhe são contrárias por este critério: as primeiras são perfeitamente compatíveis com a exactidão do seu conteúdo, ao passo que as segundas são incompatíveis com essa exactidão.
V - O art.º 394 CC não exclui a possibilidade de provar por testemunhas os fins ou motivos do estipulado, e não tem também aplicação à prova dos vícios da vontade que porventura tenham atingido o consentimento dos autores das declarações constantes do documento.
Revista n.º 1161/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa