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ACSTJ de 06-05-2004
Fiança Assunção de dívida Requisitos Contrato de trespasse Estabelecimento comercial Passivo Contrato a favor de terceiro
I - A subsidiariedade não é uma característica essencial da fiança como, p. ex., é a acessoriedade, consagrada no n.º 2, do art.º 627. II - Distinguir entre fiança e assunção de dívida é, muitas vezes, uma questão de interpretação da declaração negocial, a levar a cabo de acordo com as regras dos art.ºs 236 a 238, CC. III - O fiador pretende responsabilizar-se acessória e, em geral, subsidiariamente, ao passo que o chamado assuntor assume, chama a si, a obrigação do devedor, tomando-a como própria, podendo sê-lo subsidiariamente. IV - Em regra, ajudará muito à distinção saber se o terceiro tem, ou não tem, um interesse real, objectivo, próprio na relação obrigacional e não apenas um interesse pessoal em ajudar o devedor. V - Salvo casos especiais, como são os previstos no art.º 37, DL 49.408, de 24-11-69, não constitui efeito natural do trespasse a transmissão do passivo do estabelecimento. VI - Num contrato de trespasse, o compromisso tomado pelos sócios da sociedade trespassante e aceite pela trespassária de pagar, embora subsidiariamente, as dívidas daquela, relacionadas com o estabelecimento, constitui um contrato a favor de terceiro (não um contrato de assunção de dívida) em que os credores da trespassante são os beneficiários, os sócios os promitentes e a sociedade trespassária a promissária.
Revista n.º 1317/04 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo Barros
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