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ACSTJ de 13-05-2004
Contrato-promessa de compra e venda Impossibilidade da prestação Sinal Consignação em depósito Mora Cláusula penal Execução específica
I - Se para poder alienar a fracção prometida vender, a Autora, promitente-vendedora, tinha que obter a constituição em propriedade horizontal do prédio, o que não logrou obter (porque a Câmara Municipal competente lhe indeferiu a passagem de certidão de conformidade com os requisitos legais de tal regime), tornou-se impossível, sem culpa da Autora, a prestação prometida (autonomização e venda da fracção autónoma), com a consequente extinção da obrigação de celebrar o contrato prometido (art.º 790, n.º 1, e 410, n.º 1, ambos do CC). II - Assim, a falta de celebração desse contrato, não faz incorrer a promitente vendedora em mora, a qual, por natureza, supõe que o cumprimento ainda é possível (art.º 804, n.º 2, do CC), nem no pagamento da cláusula penal acordada para a inexistente mora (art.ºs 810 e 811, ambos do CC). III - A Autora apenas fica obrigada a proceder à restituição da quantia recebida como sinal e princípio de pagamento, a qual permanece uma obrigação pura (art.º 777, n.º 1, do CC), assistindo-lhe a possibilidade legal de consignar em depósito essa quantia, extinguindo a obrigação a que se comprometera no contrato-promessa. IV - Apesar de o Réu, em sede de reconvenção, vir pedir que a Autora seja condenada na celebração do contrato prometido, entende-se que o pedido que o Réu pretende é a execução específica do contrato, ou seja, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial da Autora (art.º 830, n.º 1, do CC). V - Mas esse pedido deve improceder, pois a obrigação da Autora é insusceptível de execução específica, sob pena de estar o Tribunal a decretar ilegal transferência de propriedade sobre algo juridicamente inexistente.
Revista n.º 1166/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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