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ACSTJ de 13-05-2004
Dívida dos cônjuges Proveito comum do casal Património comum do casal Questão de facto Questão de direito
I - Saber se uma determinada dívida, contraída por um dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal, significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal. II - Bem se compreende, pois, que se venha afirmando que a questão de apurar do proveito comum se apresente como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto - averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida - e outra de direito - saber se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal. III - A expressão legal 'proveito comum' traduz-se, então, num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial. E, assim sendo, não se trata de matéria de facto passível de ser adquirida pela confissão ficta prevista no art.º 484, n.º 1, do CPC. IV - Também de nada vale a alegação de que o automóvel se destinou ao património comum do casal. O problema é o mesmo: - o conceito de património comum é jurídico, desde logo porque anda associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa. V - Tendo o autor omitido o ónus de alegar, para provar, os factos de que pudesse concluir-se pelo 'proveito comum', enquanto pressuposto constitutivo da responsabilização de ambos os cônjuges, tal incumprimento determina a improcedência da sua pretensão relativamente ao cônjuge não contraente.
Revista n.º 1206/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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