Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-05-2004
 Contrato de compra e venda Anulabilidade Erro Dolo Dever de informar Responsabilidade pré-contratual Ónus da prova
I - O negócio oneroso de 'cedência' do material e produtos negociáveis de uma loja comercial, embora acompanhado da renúncia do cedente à titularidade da loja e ao direito ao arrendamento, deve qualificar-se como um contrato de compra e venda daquele material, constituindo aqueles actos do alienante elementos acessórios do negócio.
II - Para que o dolo, ou o erro, relevem como fundamento de anulabilidade do negócio, é necessário que a circunstância sobre que incidiram tenha sido determinante para a declaração negocial, isto é, sem cuja verificação a declaração negocial não teria sido emitida ou emitida nos termos em que o foi.
III - É àquele que pretende a anulabilidade do negócio, por erro ou dolo, que incumbe o ónus da prova dos factos integrantes da sua pretensão.
IV - A doutrina e a jurisprudência têm considerado a violação dos deveres de informação e esclarecimento de todos os elementos com relevo directo ou indirecto para o conhecimento da temática do contrato (sendo vedada quer a omissão dos esclarecimentos, quer a prestação de esclarecimentos falsos, incompletos ou inexactos) como fundamento de responsabilidade pré-contratual.
V - A violação, na formação do contrato, desses deveres (salvo na medida em que seja causa de vício da declaração ou da vontade da outra parte, ou provoque a celebração de negócio usurário) não releva autonomamente como fundamento de anulabilidade do negócio.
VI - Em todo o caso, será também ao interessado na anulação do contrato celebrado que incumbe alegar e provar a factualidade atinente à violação de tais deveres de informação.
Revista n.º 1324/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa