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ACSTJ de 13-05-2004
Responsabilidade civil por acidente de viação Danos patrimoniais Pagamento Terceiro Danos não patrimoniais Montante da indemnização Dano apreciável Cálculo da indemnização Assistência à família Nexo d
I - Para efeitos do apuramento da responsabilidade pelos danos advenientes do acidente, designadamente das despesas relativas ao tratamento do sinistrado, torna-se indiferente que o pagamento (prévio e efectivo) das respectivas importâncias haja sido feito por outrem, (v.g pelo progenitor da vítima). II - Tal pagamento apenas poderá relevar em sede das 'relações internas' entre o lesado e esse seu progenitor, constituindo por isso tal circunstância - solvência da obrigação do lesado por outrem - relativamente ao responsável, uma verdadeira 'res inter alios', como tal jamais fonte liberatória da respectiva responsabilidade civil. III - O auxílio e assistência a um sinistrado deles carecente por incapacidade absoluta, constitui um dever paterno, assistindo ao progenitor o direito a ser compensado dos vencimentos que perdeu em consequência da suspensão do exercício da sua profissão para poder assistir ao filho lesado em acidente de viação, incluindo o tempo em que este se encontrou hospitalizado. IV - Podem ser justas e adequadas as indemnizações parcelares de 50.000€ e 25.000€ arbitradas a título danos de natureza não patrimonial sofridos pelo lesado, se a gravidade dos padecimentos físicos e morais por ele suportados em consequência do evento, protraídos no tempo, aferida essa gravidade por padrões de carácter objectivo, tal o reclamarem, e sem que haja obrigatoriamente, na fixação dos respectivos cômputos, que seguir os valores normalmente adoptados para o dano morte.
Revista n.º 1185/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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