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ACSTJ de 13-05-2004
Impugnação pauliana Requisitos Dolo directo Dolo necessário Ónus da alegação Ónus da prova Falência Livrança Avalista Responsabilidade solidária Abuso do direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - São os seguintes os requisitos da impugnação pauliana:a) - ser o crédito anterior ao acto ou, caso seja posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) - resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. II - Sendo o acto oneroso, exige-se que tanto o devedor como o terceiro tenham agido de má fé, entendendo-se por má-fé, 'a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor'. III - Não se exige a intenção, o propósito ou a vontade de prejudicar os credores (dolo directo), bastando apenas a consciência, a representação do prejuízo que o negócio causa ao credor (dolo necessário). IV - A existência da 'consciência do prejuízo que o acto causa ao credor' é conclusão a extrair de factos que a patenteiem, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial - o chamado 'animus contrahendi'. V - Como tal, trata-se de pura matéria de facto cujos conhecimento e apuramento constituem prerrogativa exclusiva das instâncias, sendo que ao Supremo é vedado extrair ilações ou conclusões de factos provados. VI - Recai sobre o credor-impugnante o ónus da alegação e de prova de que do acto realizado pelo devedor, apesar do seu carácter oneroso, resultou efectivamente a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito (ou o agravamento dessa impossibilidade) - incumbindo ao devedor e/ou terceiro interessado na subsistência do acto impugnado a alegação e a prova de que o devedor possui bens susceptíveis de penhora de igual valor. VII - A responsabilidade do avalista (embora independente e substancialmente autónoma) não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia. Ao avalista assistirá, porém, se pagar o título, o direito de regresso contra os signatários anteriores ao avalizado (art.º 32 § 3.º da LULL). VIII - O legítimo portador de uma livrança pode reclamar o seu crédito da subscritora das livranças no processo de falência e executar autonomamente, os avalistas da livrança, sem que tal implique, só por si, actuação abusiva ou de má-fé relativamente aos condevedores solidários.
Revista n.º 1350/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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