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ACSTJ de 13-05-2004
Objecto do processo Liquidação em execução de sentença Título executivo Limites Factos conclusivos Respostas aos quesitos Dano Equidade
I - São as partes quem - através do pedido e da defesa - delimitam o thema decidendum. II - Não tendo o pedido indemnizatório sido fundamentado em danos não patrimoniais, a condenação a liquidar em execução de sentença não abrange tais danos. III - Sendo esta sentença o título executivo, a respectiva execução, atentos os seus limites determinados pela sentença, não pode abranger danos não patrimoniais. IV - Os factos conclusivos não devem ser incluídos na base instrutória. V - Porém, tendo-o sido, as respectivas respostas não se podem dar por não escritas se não contiverem questões de direito, pois apenas estas questões estão abrangidas pelo art.º 643, n.º 4, do CPC. VI - Não se verificando o dano, não há lugar a indemnização com recurso à equidade pois esta (n.º 3 do art.º 566 do CC), exige a prova do respectivo montante.
Revista n.º 1051/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) * Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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