Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-05-2004
 Responsabilidade civil por acidente de viação Danos futuros Danos não patrimoniais Perda do direito à vida
I - No cômputo dos danos patrimoniais futuros releva o vencimento mensal do falecido, de 200 contos mensais, de que o agregado familiar - composto por ele próprio, a esposa, uma filha então ainda menor e um filho interdito por anomalia psíquica - tão somente dispunha para fazer face às exigências de sustento e de educação, e de que ficou totalmente privado com a sua morte, desde 10 de Julho de 1989.
II - Por outro lado, o falecido tinha 44 anos à data do acidente, era homem de hábitos regrados e sempre gozou de muito boa saúde, nele assim concorrendo vectores relevantes de concretização da longevidade de 70 anos, do homem médio em Portugal, fazendo com razoabilidade esperar que continuaria a prover aos alimentos da esposa e dos filhos ainda durante um período de tempo rondando 25 anos mais (não esquecendo que também acorreria às necessidades próprias, parece excessivo o desconto de 1/3 do vencimento num agregado de 4 pessoas). Em contraponto, considerar-se-á ainda que, decorrido porventura metade desse lapso temporal, a sua filha estaria em condições económico-profissionais de cuidar com autonomia da sua vida pessoal.
III - Não se justifica qualquer dedução para obviar a um 'enriquecimento sem causa' devido ao recebimento imediato e de uma só vez do capital global, porquanto a atribuição patrimonial é, desde já, devida pelo lesante, não podendo, por conseguinte, considerar-se que exista enriquecimento injustificado à custa deste.
IV - Sopesando, nomeadamente, as incidências encadeadas dos factores enunciados, na realização da justiça do caso concreto que num juízo de equidade vai implicada, a indemnização dos danos patrimoniais futuros sub iudicio, deve ser fixada em 35.000.000$00.
V - Relativamente aos danos não patrimoniais, fixa-se a reparação pelo dano da morte, segundo a equidade, em 11.000.000$00; a reparação pelos danos morais da esposa, em 3.000.000$00; e a reparação pelos danos morais de cada um dos filhos, em 2.000.000$00.
Revista n.º 1845/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida