|
ACSTJ de 13-05-2004
Alegações de recurso Mandatário judicial Notificação
I - Os art.ºs 229 e 229-A, do CPC, têm como objectivo, como resulta do preâmbulo do DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto, desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes. II - O sentido do termo 'autónomos' qualifica também os articulados e não apenas os requerimentos. III - O conceito de 'requerimentos' deve ser interpretado em termos amplos, de modo a abranger as alegações e contra-alegações de recurso, cuja admissibilidade não depende da apreciação judicial e que razão nenhuma justifica a sua exclusão do novo regime. IV - A interpretação assim feita do art.º 229-A, do CPC, não viola o disposto no art.º 205, n.º 1, da CRP.
Revista n.º 1226/04 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
|