Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-05-2004
 Contrato-promessa Arrendamento comercial Execução específica
I - Contrato-promessa é uma convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato; é um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto, que consiste na celebração do contrato prometido, através das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas ou não, consoante os requisitos de forma impostos por lei.
II - Refere-se, assim, sempre, funcionalmente, a outro negócio, constituindo este o seu objecto; logo, o objecto imediato do contrato-promessa consiste na realização do contrato prometido, constituindo o deste último objecto mediato daquele.
III - A considerar-se um denominado 'contrato de promessa de arrendamento comercial', celebrado em 05-06-1992 por documento particular, como um verdadeiro contrato de arrendamento, o mesmo será nulo por vício de forma, pois então teria de ser reduzido a escritura pública, nos termos do então art.º 7, n.º 2, b), do RAU.
IV - A considerar-se o mesmo um contrato-promessa de arrendamento comercial, e tendo aí se clausulado que o mesmo ficava sujeito ao regime da execução específica, não pode, um terceiro, a quem, em acção executiva instaurada contra o proprietário do imóvel, foi o mesmo vendido, ser judicialmente compelido a ver concretizado o contrato de arrendamento prometido, por força do art.º 830, do CC.
V - O n.º 1 do art.º 412 deste diploma, reporta-se apenas à sucessão mortis causa, sendo que a 'transmissão entre vivos está sujeita às regras gerais' (n.º 2 do mesmo artigo).
VI - Podem incluir-se na excepção final do n.º 2 do art.º 824 do CC (preceito respeitante à venda em execução) os arrendamentos, mas nunca um direito de natureza obrigacional emergente de um contrato-promessa de arrendamento.
Revista n.º 1207/04 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro