Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-05-2004
 Execução de sentença Penhora Notificação Anulação
I - Na execução com processo sumário baseada em sentença condenatória a lei procedeu - e bem - a uma alteração na sequência dos actos processuais. Assim, requerida a execução, o legislador impõe agora de imediato a penhora do bem nomeado, sem intervenção do executado que só é notificado a seguir (art.ºs 924, 925 e 926 do CPC).
II - É óbvio que qualquer anulação da notificação interferirá com os actos processuais subsequentes mas jamais com os antecedentes. O que significa que a penhora e o requerimento executivo permanecerão sempre válidos e intocados mesmo que a notificação prevista no art.º 926 seja anulada.
III - A invocação pela executada do art.º 921 não traz, aqui, qualquer valor acrescido. Esta norma deve ser lida em função do princípio estruturante contemplado no art.º 201 que mais não consagra senão uma economia processual de que as normas dos artºs 137 (actos inúteis) e 265-A (adequação formal) são meras emanações.
IV - Ademais, o art.º 921 sem sequer interfere com a especificidade própria a que se reportam as normas dos art.ºs 924 e 925; ou seja, estas normas alteram a sequência normal dos actos executivos processuais de uma forma que passa totalmente à margem da previsão do art.º 921.
Agravo n.º 1082/04 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida