Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-05-2004
 Responsabilidade civil por acidente de viação Prazo de propositura da acção Citação Prescrição Interrupção da prescrição
I - Ocorrido um acidente de viação em 8-8-98, proposta a acção indemnizatória em 7-9-2001 e citados os réus em 21 e 24 de Setembro-2001, não houve prescrição do direito indemnizatório porque não se completaram os três anos a que alude o art.º 498, n.º 1 do CC.
II - Se um direito substantivo se concretiza através da propositura de uma acção, é-lhe aplicável o disposto no art.º 279, e), do CC; assim aquela acção indemnizatória podia ser proposta até ao 1.º dia útil após as férias judiciais de Verão.
III - Tendo sido proposta em 7-9-2001, o prazo prescricional interrompeu-se cinco dias depois nos termos do art.º 323, n.º 2, do CC.
IV - A prescrição (tal como o usucapião, caso julgado, forma ad substantium, extinção de direitos reais pelo não uso) é um instituto que dá prevalência à segurança social sobre a justiça; as causas interruptivas da prescrição dão prevalência à justiça sobre a segurança.
Revista n.º 4088/03 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Alm