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ACSTJ de 13-05-2004
Contrato de mútuo Nulidade Anulação Falta de forma legal Restituição Quantia devida Analogia Posse Juros de mora Frutos civis Posse de má fé
I - Anulado um contrato de mútuo por falta de forma legal, a medida de restituição a que alude o art.º 289 do CC abrange não só a quantia mutuada mas também os juros de mora a partir da data em que - por acordo das partes - o réu-mutuário devia devolver essa quantia. II - A aplicação analógica das regras da posse (n.º 3 do art.º 289) impõe que se considere aqueles juros como frutos civis da quantia entregue (art.ºs 212, 1269 a 1271). III - Não tendo o mutuário devolvido essa quantia na data por ambos acordada, a sua 'posse' tornou-se de má-fé respondendo por tais frutos, ou seja, por tais juros.
Revista n.º 661/04 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Alme
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