Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-05-2004
 Garantia das obrigações Fiança Contrato de garantia bancária Garantia autónoma Incumprimento Interpelação Pagamento Contrato de empreitada
I - Característica da fiança a sua acessoriedade, a garantia autónoma define-se, pelo contrário, pela sua autonomia ou independência - hoc sensu, abstracção - em relação à obrigação garantida, assumindo o garante uma obrigação própria, independente da do garantido.
II - Assim, diversamente do que sucede com a fiança, a obrigação do garante autónomo não depende da validade, nem é afectada pelas vicissitudes da obrigação principal, não sendo lícito, permitido ou consentido ao garante autónomo ou independente que oponha ao beneficiário as excepções ou meios de defesa fundados no contrato base de que o garantido se possa prevalecer.
III - Tomada essa expressão em sentido técnico estrito, a garantia bancária, forma mais usual dessa espécie de garantia, é sempre uma garantia autónoma.
IV - A autonomia comporta, no entanto, mais que um grau: nomeadamente quando se trate de contrato de garantia bancária, por antonomásia, autónoma, importa distinguir entre a garantia simples, garantia de grau menor, aproximável da fiança, mas na medida apenas em que é, nesse caso, exigível prova da produção do dano, isto é, do incumprimento reclamado, e a garantia automática, pura, incondicional, à primeira solicitação ou interpelação, garantia de grau maior, visto que essa solicitação não tem de ser justificada ou fundamentada.
V - A modalidade mais generalizada ou comum das garantias autónomas é a garantia à primeira solicitação, exequível mediante simples, imotivada, ou potestativa comunicação pelo beneficiário do incumprimento da obrigação principal do mandante.
VI - A característica essencial do contrato de garantia bancária não é, no entanto, a automaticidade, mas a autonomia (radical na garantia à primeira solicitação, mais reduzida na garantia simples): deste modo, todas as denominadas garantias bancárias são garantias autónomas; mas só as que incluam cláusula de pagamento à primeira interpelação são automáticas, devendo o pagamento ser efectuado de imediato, sem mais indagação, logo que solicitado.
VII - Sem regulamentação própria na lei nacional, e por isso negócio atípico ou inominado, que se traduz na eventual concessão ao cliente, mediante retribuição, de crédito correspondente ao valor garantido, o contrato de garantia bancária firma-se no princípio da autonomia da vontade, na concreta vertente da liberdade contratual, estabelecido no art.º 405, e é um contrato causal na perspectiva da sua função, isto é, da finalidade económico-social que desempenha, de garantia do risco da relação principal, a que se aplica a regra da liberdade da forma estabelecida no art.º 219, ambos do CC.
VIII - Já objecto de reparo o carácter incerto e impreciso da terminologia utilizada nas garantias bancárias, sem cabimento a dúvida a esse respeito quando o banco se compromete a pagar à primeira interpelação, a qualificação da garantia em causa constitui, na falta dessa estipulação, problema a resolver em sede de interpretação da vontade das partes.
IX - Destinada a garantir perante o beneficiário a correcta execução das obrigações assumidas pelo outro contraente, a garantia de boa execução de contrato, v.g., de empreitada, é uma das principais modalidades das garantias autónomas.
X - Longe de inconciliável ou incompatível com a garantia autónoma, a expressão 'principal pagador' pode reflectir ou traduzir a autonomia da obrigação assumida perante a obrigação acautelada.
Revista n.º 1326/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa