Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-05-2004
 Testamento Interpretação da vontade Fiduciário Fideicomissário Direito de propriedade Direito de usufruto Legado Confusão
I - No domínio da vigência do Código Civil de 1867, deve o testamento ser interpretado no seu contexto, à margem do seu sentido objectivo e de qualquer prova complementar, em termos de captação do seu sentido mais conforme com a vontade do testador, ou seja, o que ele realmente quis e não o que deveria ter querido.
II - As substituições fideicomissárias pressupunham no pretérito - tal como actualmente pressupõem - a dupla disposição testamentária por via de herança ou de legado, a unidade de objecto mediato, a ordem sucessiva e o encargo de conservação e de transmissão imposto ao fiduciário a favor do fideicomissário, ambos assumindo a titularidade do direito de propriedade sobre os bens, o segundo sob condição de aceitação e ou de sobrevivência ao primeiro.
III - O direito de usufruto, se constituído sucessiva e vitaliciamente por testamento, o seu titular subsequente era investido na sua titularidade depois do decesso do antecedente, sem relação de sucessão entre eles, todos dele beneficiando por via do direito do testador constituinte, passando os bens para o titular do direito de nua propriedade por virtude do decesso do usufrutuário e não por ele gravado ficar com o encargo de os conservar e transmitir.
IV - Nos termos do artigo 2199 do Código Civil de 1867, a validade da cadeia pessoal de sucessíveis no direito de usufruto vitalício tinha como limite a existência da pessoa beneficiada ao tempo do falecimento do testador, momento em que se tornava efectivo o direito dos primitivos usufrutuários.
V - É usufruto vitalício e sucessivo - e não fideicomisso - a disposição datada de 18 de Março de 1945, em que o testador expressou legar aos sobrinhos Américo e Filomena o usufruto vitalício e sucessivo de uma quinta, e que passava por morte deles para o filho deles Manuel, e por morte deste para o seu descendente legítimo mais velho que lhe sobrevivesse, e assim sucessivamente na mesma ordem enquanto a lei o permitisse, e que se algum usufrutuário não deixasse descendente legítimos, o usufruto ou a propriedade passaria para o mais próximo parente dos legatários Américo e Filomena que estivesse nas condições devidas e, em igualdade de parentesco, para o mais velho, e que no último usufrutuário se daria a confusão do usufruto com a propriedade.
VI - Falecido Manuel sem descendentes, o referido direito de usufruto passou à titularidade de Fernando, filho mais velho vivo de Américo e Filomena, já nascido ao tempo do decesso do testador, nessa altura sem descendentes, no qual se consolidou o direito de propriedade plena sobre o prédio por confusão do usufruto com a nua propriedade cujo legado ficara suspenso por vontade do testador.
VII - É inválida a disposição testamentária de Manuel, a favor de José, relativa ao aludido prédio, por ter falecido sem descendentes e, por isso, com o seu decesso o respectivo direito de propriedade plena passar a inscrever-se por confusão na titularidade do seu irmão Fernando.
Revista n.º 1649/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís