Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-05-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Documento particular Nulidade de acórdão Respostas aos quesitos Enriquecimento sem causa Pressupostos Litigância de má fé
I - Não tem o Supremo Tribunal de Justiça poderes para sindicar o juízo de prova da Relação baseada em documentos particulares insusceptíveis de relevar em termos de prova plena, emitidos por terceiros, sobre a origem do dinheiro que serviu de preço em contratos de compra e venda de fracções prediais celebrados por escritura pública.
II - A nulidade do acórdão decorrente da alínea c) do n.º 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil pressupõe que os fundamentos de facto e de direito nele invocados conduzam logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório, e as questões previstas na alínea d) do n.º 1 daquele artigo são os pontos essenciais de facto ou direito em que as partes centralizam o litígio, incluindo as excepções, o que nada tem a ver com a sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos.
III - Por exceder o âmbito dos factos articulados pelas partes e do próprio quesito em que se perguntava se o autor entregava à ré todo o dinheiro que auferia na sua actividade e era ela a geri-lo com as respectivas contas bancárias, é ilegal a resposta consubstanciada em o autor ter entregue à ré determinadas quantias por ele auferidas em certa actividade, com intenção aceite por ela, de os bens serem em propriedade comum, benefício de ambos e com posse comum de todos os bens.
IV - Verifica-se o pressuposto da restituição fundada no enriquecimento sem causa na situação em que a ré, no quadro de uma vivência marital com o autor durante mais de vinte anos, cessada quando ela o expulsou de casa, adquiriu exclusivamente para si, só com o dinheiro dele, um património mobiliário e imobiliário de valor considerável.
V - A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica, só por si, a litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária; mas implica-a, na vertente de dolo substancial, a negação de factos pessoais que se provaram, designadamente a vivência marital e a titularidade do dinheiro envolvido na compra de bens.
Revista n.º 1683/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís