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ACSTJ de 18-05-2004
Factos principais Factos essenciais Factos instrumentais Ónus da alegação
I - São factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à acção ou à excepção; estes factos dividem-se em essenciais ou complementares, sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa actuação. II - São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência. III - Se os factos instrumentais podem ser conhecidos pelo tribunal desde que resultem da instrução e discussão da causa, sem necessidade de serem alegados pela parte; se os factos complementares que resultem da instrução e julgamento da causa podem ser considerados na decisão das pretensões ou excepções deduzidas, sem alegação, desde que a parte a quem aproveitam manifeste vontade de se servir deles, e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório, é manifesto, até por maioria de razão, que tais factos podem ser seleccionados para a base instrutória a fim de sobre eles ser produzida prova, ainda que a parte que os alegou tenha sido excluída da causa por ilegitimidade, e que nenhuma ofensa ao princípio do contraditório se verifica.
Agravo n.º 1570/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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