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ACSTJ de 18-05-2004
Seguro-caução Seguro de créditos Interpretação do negócio jurídico
I - O seguro de créditos é celebrado com o credor da obrigação segura. II - O seguro caução é outorgado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contra-garante a favor do respectivo credor. III - Referindo-se no contrato de seguro caução que o objecto da garantia foi o pagamento das rendas do aluguer de longa duração, tal seguro é nulo, por a autora não ter interesse no seguro de que é beneficiária, já que o seu interesse respeita, antes, ao pagamento das rendas do contrato de locação financeira, como credora destas. IV - Tendo a ré Tracção contratado como devedora das rendas, existe uma contradição insanável, que conduz à nulidade do negócio. V - É que o seguro não pode valer com o sentido de se referir às rendas de locação financeira, porque a declaração que consta da respectiva apólice não o comporta. VI - E também não pode valer com o sentido de se reportar às rendas do aluguer de longa duração, porque a Tracção contratou como sua devedora, quando estas são devidas por um terceiro, de quem a Tracção é credora .
Revista n.º 1450/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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