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ACSTJ de 18-05-2004
Confissão judicial Efeitos Deliberação social Abuso de direito
I - Confissão e admissão por acordo são meios distintos de prova. II - Não se confundem facto e relevo desse facto; fixar aquele como provado não significa que ele releve em ordem à pretensão da parte que o alegou ou que não possa ou deva conhecer outro efeito que não o por ela atribuído. III - A norma constante do art.º 294, n.º 1, do CSC tem natureza supletiva. IV - Considerar-se suficientemente esclarecido e elucidado quanto à fundamentação de uma proposta de deliberação social não significa nem implica que o sócio esteja de acordo com essa proposta. V - O facto de numa sociedade se formarem maiorias não é sinónimo de abuso de posição de domínio; há que alegar e provar que, no exercício do seu direito, a sociedade excedeu manifestamente certos limites (art.º 334 do CC) ou que um ou mais sócios que a integram e foram fundamentais para a aprovação da deliberação exerceram o voto de modo que a lei considera abusivo (art.º 58, n.º 1, alínea b), do CSC). VI - Uma deliberação que concretamente aplique os resultados como a em crise é conforme ao Direito e não há que a confundir com o modo como efectivamente os administradores os apliquem; o vício de que a concreta aplicação possa vir a sofrer não infirma a deliberação que fora tomada e dispõem os sócios de meios para se lhe opor e ou responsabilizar aqueles. VII - O abuso de direito deve ser visto como uma válvula de segurança mas o recurso que à sua invocação se vai observando permite questionar se a concreta invocação não constituirá em si abuso.
Revista n.º 1663/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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