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ACSTJ de 18-05-2004
Assembleia geral Actas Notariado
I - Sendo requerido por algum sócio, por escrito e com cinco dias úteis de antecedência, a acta da Assembleia Geral da Cooperativa deve ser lavrada por notário em instrumento avulso (art.º 63, n.º 7, do CSC). II - Não comparecendo notário na Assembleia por não ter sido possível conseguir a presença do mesmo, tal não é obstáculo à realização da reunião, sob pena de se poder paralisar a vida normal de qualquer sociedade, bastando para isso que se requeira a presença de oficial público, sabendo, eventualmente, que a sua presença não será possível. III - Só haverá lugar à anulabilidade se a presença do notário tiver sido injustificadamente omitida ou impedida mesmo.
Revista n.º 537/04 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) * Lemos Triunfante Reis Figueira.
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