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ACSTJ de 18-05-2004
Letra de câmbio Reforma de letra Novação
I - As letras contêm em si próprias uma óbvia promessa de cumprimento, um reconhecimento claro de uma dívida, sem que se faça menção da respectiva causa; esta promessa faz presumir que a dívida existe e que, portanto, há uma causa que a justifica, que se traduz na relação fundamental. II - Nos termos do art.º 458 do CC dá-se uma inversão do ónus da prova, pelo que aquele que se arroga a posição de credor não precisa de provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita; é à contraparte que competirá provar que não é devedor porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessou. III - A reforma de letra de câmbio traduz-se na substituição de uma letra antiga por uma letra nova, qual espécie de pagamento, porque com a letra nova se amortizou, total ou parcialmente, a antiga. IV - O elemento fundamental da reforma é a substituição de uma letra (letra reformada) por outra (letra de reforma), o que poderá ser motivado por diversas factores, nomeadamente o simples diferimento da data do vencimento, a alteração do seu montante, a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores. V - Para que de verdadeira e válida reforma de letra se possa falar, torna-se necessário, pelo menos por via de princípio, que tivesse sido restituída à aceitante o título reformado, o inicial, operando-se a extinção da eficácia da primeira, por novação, que exige uma declaração de vontade inequivocamente expressa nesse indicado sentido, já que o animus novandi se não presume.
Revista n.º 552/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) * Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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