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ACSTJ de 18-05-2004
Contrato de compra e venda Compropriedade Ineficácia do negócio Redução do negócio Usucapião
I - A venda, por um só dos comproprietários, da totalidade da coisa comum é nula nas relações entre vendedores e compradores, mas ineficaz em relação aos consortes que nela não consentiram. II - Os quais, inoponível que lhes é a venda, podem por isso comportar-se como se ela não existisse: por exemplo, reivindicando do terceiro adquirente a coisa comum. III - Num caso destes, a conversão do negócio e a redução da venda da totalidade à venda da quota parte de que o vendedor podia dispor depende de se poder concluir que, tendo em conta o fim prosseguido pelas partes, seja de concluir que, caso elas tivessem previsto a ineficácia, teriam querido a compra e venda só da quota (vontade hipotética). IV - Se esta vontade hipotética não foi alegada, não pode operar-se a conversão e a redução do negócio. V - Mas, se o prédio assim vendido na totalidade por um só comproprietário, tem estado na posse do comprador, nas condições e pelo período necessário para a usucapião, a propriedade dele acabou por ser por ele originariamente adquirida, por usucapião.
Revista n.º 73/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes
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